Nulidade por negativa de prestação jurisdicional — inocorrência — efeito devolutivo em profundidade
A autora alegou nulidade do acórdão regional por não ter enfrentado três teses essenciais, mesmo após oposição de embargos declaratórios. O tribunal rejeitou a arguição com fundamento no efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário, que autoriza o exame de todas as teses invocadas na origem, afastando qualquer prejuízo à parte.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso ordinário quando o efeito devolutivo em profundidade permite ao colegiado examinar todas as teses de fato e de direito invocadas perante a origem, ainda que não examinadas pelo tribunal a quo, pois ausente o prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT.
Numero do Processo
ROT-0012026-50.2025.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T15:17:10-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2 . 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que mantida a rejeição dos embargos à arrematação, por meio dos quais o executado pretendia discutir o valor de avaliação do bem imóvel leiloado. 2. Nos termos da OJ 112 desta SBDI-2, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo manteve a rejeição dos embargos à arrematação sob o fundamento precípuo de preclusão, considerando já superado o momento processual para que o executado impugnasse o valor de avaliação do bem penhorado. Apenas a título argumentativo é que o Órgão Julgador procedeu no exame de mérito das alegações, para consignar que, ainda que não houvesse preclusão, tampouco lograria êxito a impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça, em razão da ausência de " prova robusta capaz de demonstrar a atribuição de valor ao bem em desacordo com o preço praticado no mercado ". 4. Por seu turno, na ação rescisória, as alegações de afronta à norma jurídica dizem respeito apenas ao mérito do valor de avaliação, de modo que incólume o principal fundamento que levou à rejeição do pedido, relativo à preclusão temporal da oportunidade de impugnar o laudo apresentado pelo oficial de justiça. 5. Ausente invocação de causas de rescindibilidade que possam infirmar a motivação dúplice do acórdão rescindendo; incide, de plano, o óbice da OJ 112 desta Subseção como impeditivo à rescisão do julgado. 6. Também sob o enfoque de erro de fato, o alegado equívoco de percepção diz respeito tão-somente ao mérito do valor de avaliação do imóvel, circunstância que conduz à mesma conclusão. 7. Isso porque, mesmo se fosse constatado equívoco de percepção em relação ao mérito da avaliação, tal circunstância resultaria insuficiente pra provocar a alteração do julgado, uma vez que, como dito, a rejeição dos embargos à arrematação pautou-se, em primeiro lugar, na ocorrência de preclusão. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0012026-50.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:17:10-03).