HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FOLGAS TRABALHADAS. REGIME 12X36. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou que "com todo respeito ao entendimento de origem, entendo que os controles de frequência acostados pela ré são inservíveis para comprovar a real jornada praticada pelo obreiro, seja porque contêm marcações britânicas e/ou com pouquíssimas variações de horários, ou por causa que não consignam de forma clara os apontamentos de saldos de débitos e créditos de compensação de horas, para fins de aferição do obreiro (vide ID. d61513d - fls. 283/297), assim não se desincumbindo a ré, a contento, de seu encargo processual imposto pela Súmula nº 338, III do TST". Em face de tais constatações, o Tribunal Regional concluiu que, "considerando o acervo probatório dos autos, tenho cabível a condenação da ré no pagamento de horas extras por sobrelabor durante o período contratual, fixando a jornada laborada nos seguintes termos: labor na escala 12 x 36, no horário das 18h às 6h, da admissão até 15/01/2023, e de 16/01/2023 a 10/02/2023, das 6h às 18h, com antecipação/prorrogação de jornada em 15 minutos diários, para os dias laborados, e em apenas 4 (quatro) vezes por mês, em 30 minutos, em razão de atraso de rendição, bem como o pagamento equivalente a 2 (duas) folgas trabalhadas ao mês, pelo período da admissão até 15/01/2023, e de 01 (uma) folga mensal, pelo período de 16/01/2023 a 10/02/2023". 4. Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de que "juntou aos autos controles eletrônicos de frequência relativos aos períodos de janeiro de 2021 a abril de 2022 e dezembro de 2022 a janeiro de 2023, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .