Horas extras. Minutos residuais. Folgas trabalhadas. Regime 12x36. Controle de jornada. Invalidade. Óbice da Súmula 126 do TST
A reclamada agravante buscava o processamento do recurso de revista para afastar condenação em horas extras, minutos residuais e folgas trabalhadas em regime 12x36, sustentando que controles eletrônicos de frequência com marcações variáveis demonstrariam o cumprimento do ônus probatório. O TST manteve o óbice da Súmula 126, pois rever a invalidade dos cartões reconhecida pelo TRT exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.
A revisão da conclusão regional acerca da invalidade dos controles de frequência (marcações britânicas ou com pouquíssimas variações) e da consequente condenação em horas extras, minutos residuais e folgas trabalhadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, não havendo transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso.
Numero do Processo
AIRR-1001800-94.2023.5.02.0087
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de fevereiro de 2026
Data da Publicação
12 de fevereiro de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FOLGAS TRABALHADAS. REGIME 12X36. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional registrou que "com todo respeito ao entendimento de origem, entendo que os controles de frequência acostados pela ré são inservíveis para comprovar a real jornada praticada pelo obreiro, seja porque contêm marcações britânicas e/ou com pouquíssimas variações de horários, ou por causa que não consignam de forma clara os apontamentos de saldos de débitos e créditos de compensação de horas, para fins de aferição do obreiro (vide ID. d61513d - fls. 283/297), assim não se desincumbindo a ré, a contento, de seu encargo processual imposto pela Súmula nº 338, III do TST". Em face de tais constatações, o Tribunal Regional concluiu que, "considerando o acervo probatório dos autos, tenho cabível a condenação da ré no pagamento de horas extras por sobrelabor durante o período contratual, fixando a jornada laborada nos seguintes termos: labor na escala 12 x 36, no horário das 18h às 6h, da admissão até 15/01/2023, e de 16/01/2023 a 10/02/2023, das 6h às 18h, com antecipação/prorrogação de jornada em 15 minutos diários, para os dias laborados, e em apenas 4 (quatro) vezes por mês, em 30 minutos, em razão de atraso de rendição, bem como o pagamento equivalente a 2 (duas) folgas trabalhadas ao mês, pelo período da admissão até 15/01/2023, e de 01 (uma) folga mensal, pelo período de 16/01/2023 a 10/02/2023". 4. Assim, o acolhimento das pretensões da reclamada, no sentido de que "juntou aos autos controles eletrônicos de frequência relativos aos períodos de janeiro de 2021 a abril de 2022 e dezembro de 2022 a janeiro de 2023, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001800-94.2023.5.02.0087, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026).