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DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO.

O agravo de instrumento discute a deserção do recurso de revista em razão de a carta fiança apresentada ter sido emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, tendo a parte deixado de regularizar o preparo mesmo após concessão de prazo, configurando óbice extrínseco ao processamento do apelo.

Tese (Ratio Decidendi)

A substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, configura deserção do recurso de revista nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sendo inviável o processamento da revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, ainda que concedido prazo para regularização não aproveitado pela parte.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0101385-65.2019.5.01.0068

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T20:36:54-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. De modo a padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Mencionado ato prevê, em seu art. 3º, que "a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil [...]". Já o art. 6º dispõe que a apresentação de apólice sem a observância de tal requisito implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. No caso, extrai-se do despacho de admissibilidade que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. 4. Segundo registra o Tribunal Regional, a ré, mesmo após intimada para sanar a irregularidade, deixou de regularizar o preparo. 5. Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0101385-65.2019.5.01.0068, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:36:54-03).