DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO.
O agravo de instrumento discute a deserção do recurso de revista em razão de a carta fiança apresentada ter sido emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, tendo a parte deixado de regularizar o preparo mesmo após concessão de prazo, configurando óbice extrínseco ao processamento do apelo.
A substituição do depósito recursal por carta fiança emitida por instituição não bancária, sem comprovação de registro no Banco Central do Brasil, configura deserção do recurso de revista nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sendo inviável o processamento da revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, ainda que concedido prazo para regularização não aproveitado pela parte.
Numero do Processo
AIRR-0101385-65.2019.5.01.0068
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:36:54-03