Embargos de Declaração. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
Os embargantes alegam omissão no acórdão que reconheceu vício de transcrição no recurso de revista (ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento), argumentando que as matérias têm natureza constitucional e dispensariam tal exigência. A Turma rejeita os embargos por ausência de omissão ou equívoco no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a afastar pressuposto formal de admissibilidade quando o acórdão embargado já reconheceu expressamente o vício de transcrição (art. 896, §1º-A, I a III, CLT); a natureza constitucional das matérias não dispensa o atendimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1001378-28.2020.5.02.0022
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:45:28-03