Embargos de Declaração. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
Os embargantes alegam omissão no acórdão que reconheceu vício de transcrição no recurso de revista (ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento), argumentando que as matérias têm natureza constitucional e dispensariam tal exigência. A Turma rejeita os embargos por ausência de omissão ou equívoco no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a afastar pressuposto formal de admissibilidade quando o acórdão embargado já reconheceu expressamente o vício de transcrição (art. 896, §1º-A, I a III, CLT); a natureza constitucional das matérias não dispensa o atendimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1001378-28.2020.5.02.0022
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente do acórdão embargado que o recurso de revista padece de vício de transcrição, uma vez que não atendidos os comandos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-1001378-28.2020.5.02.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).