Embargos de Declaração. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
Os embargantes alegam omissão no acórdão que reconheceu vício de transcrição no recurso de revista (ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento), argumentando que as matérias têm natureza constitucional e dispensariam tal exigência. A Turma rejeita os embargos por ausência de omissão ou equívoco no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a afastar pressuposto formal de admissibilidade quando o acórdão embargado já reconheceu expressamente o vício de transcrição (art. 896, §1º-A, I a III, CLT); a natureza constitucional das matérias não dispensa o atendimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1001378-28.2020.5.02.0022
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:45:28-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente do acórdão embargado que o recurso de revista padece de vício de transcrição, uma vez que não atendidos os comandos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-1001378-28.2020.5.02.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:45:28-03).