Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Ausência de ataque aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST.
O recorrente deixou de impugnar os fundamentos principais do acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória — o óbice da Súmula 298, I, do TST (ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda) e o óbice da OJ 157/SBDI-2 (violação à coisa julgada entre fases da mesma relação processual) —, limitando-se a atacar argumentos laterais, o que torna o recurso ordinário desfundamentado.
O recurso ordinário que não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo ser não conhecido.
Numero do Processo
ROT-0010285-89.2024.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026