Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Ausência de ataque aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST.
O recorrente deixou de impugnar os fundamentos principais do acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória — o óbice da Súmula 298, I, do TST (ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda) e o óbice da OJ 157/SBDI-2 (violação à coisa julgada entre fases da mesma relação processual) —, limitando-se a atacar argumentos laterais, o que torna o recurso ordinário desfundamentado.
O recurso ordinário que não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo ser não conhecido.
Numero do Processo
ROT-0010285-89.2024.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T19:21:27-03