ROTDialeticidade

Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Ausência de ataque aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST.

O recorrente deixou de impugnar os fundamentos principais do acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória — o óbice da Súmula 298, I, do TST (ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda) e o óbice da OJ 157/SBDI-2 (violação à coisa julgada entre fases da mesma relação processual) —, limitando-se a atacar argumentos laterais, o que torna o recurso ordinário desfundamentado.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso ordinário que não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo ser não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0010285-89.2024.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T19:21:27-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a improcedência da ação rescisória, sob enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de óbice processual, ante a inexistência de pronunciamento das matérias na decisão rescindenda, conforme Súmula 298, I, do TST. Apenas a título argumentativo, o Colegiado avançou no exame de mérito das violações invocadas, para consignar que, mesmo se superada a barreira processual, ainda assim a ação resultaria improcedente. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o recorrente limitou-se a atacar os argumentos laterais trazidos na decisão regional, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento principal de improcedência da ação, relativo à ausência de pronunciamento. 4. Também sob enfoque do art. 966, IV, do CPC, não há impugnação ao óbice da OJ 157 desta SBDI-2, adotado no acórdão regional, considerando tratar-se de alegação de afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da própria ação subjacente. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (ROT-0010285-89.2024.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T19:21:27-03).