ROTDialeticidade

Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Ausência de ataque aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST.

O recorrente deixou de impugnar os fundamentos principais do acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória — o óbice da Súmula 298, I, do TST (ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda) e o óbice da OJ 157/SBDI-2 (violação à coisa julgada entre fases da mesma relação processual) —, limitando-se a atacar argumentos laterais, o que torna o recurso ordinário desfundamentado.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso ordinário que não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida é desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST, devendo ser não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0010285-89.2024.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

26 de março de 2026

Data da Publicação

31 de março de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a improcedência da ação rescisória, sob enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de óbice processual, ante a inexistência de pronunciamento das matérias na decisão rescindenda, conforme Súmula 298, I, do TST. Apenas a título argumentativo, o Colegiado avançou no exame de mérito das violações invocadas, para consignar que, mesmo se superada a barreira processual, ainda assim a ação resultaria improcedente. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, o recorrente limitou-se a atacar os argumentos laterais trazidos na decisão regional, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento principal de improcedência da ação, relativo à ausência de pronunciamento. 4. Também sob enfoque do art. 966, IV, do CPC, não há impugnação ao óbice da OJ 157 desta SBDI-2, adotado no acórdão regional, considerando tratar-se de alegação de afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento da própria ação subjacente. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (ROT-0010285-89.2024.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).