INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO
A parte recorrente buscava o destrancamento do recurso de revista sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional e pensionamento, mas o recurso não atendia ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por defeito de transcrição — a parte transcreveu conjuntamente a integralidade dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem cotejo analítico.
Não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem o devido cotejo analítico; mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso, negando-se provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:50:46-03