Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO

A parte recorrente buscava o destrancamento do recurso de revista sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional e pensionamento, mas o recurso não atendia ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por defeito de transcrição — a parte transcreveu conjuntamente a integralidade dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem cotejo analítico.

Tese (Ratio Decidendi)

Não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem o devido cotejo analítico; mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso, negando-se provimento ao agravo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:50:46-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido de forma conjunta. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.