INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO
A parte recorrente buscava o destrancamento do recurso de revista sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional e pensionamento, mas o recurso não atendia ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por defeito de transcrição — a parte transcreveu conjuntamente a integralidade dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem cotejo analítico.
Não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem o devido cotejo analítico; mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso, negando-se provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido de forma conjunta. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).