INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO
A parte recorrente buscava o destrancamento do recurso de revista sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de doença ocupacional e pensionamento, mas o recurso não atendia ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por defeito de transcrição — a parte transcreveu conjuntamente a integralidade dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem cotejo analítico.
Não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio e sem o devido cotejo analítico; mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso, negando-se provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:50:46-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão recorrido de forma conjunta. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional no início das razões recursais, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001074-60.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:50:46-03).