EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária e quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, mas a Turma concluiu que as razões recursais revelam mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 422, I, do TST.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito ou a aplicação do direito; ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que elegeu como óbice o mau aparelhamento do recurso de revista, configura-se mero inconformismo, impondo-se o desprovimento dos embargos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000768-91.2024.5.08.0209
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026