EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária e quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, mas a Turma concluiu que as razões recursais revelam mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 422, I, do TST.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito ou a aplicação do direito; ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que elegeu como óbice o mau aparelhamento do recurso de revista, configura-se mero inconformismo, impondo-se o desprovimento dos embargos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000768-91.2024.5.08.0209
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:27:21-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que concluiu pelo óbice da Súmula 422 do TST, tendo em vista que o ora embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, "que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o mau aparelhamento do recurso de revista, ante a ausência de indicação de violação de lei ou norma constitucional, contrariedade a súmula ou OJ ou divergência jurisprudencial. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão monocrática, por ter adotado fundamentos per relationem, a inovar com insurgências relativas à atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público e a afirmar que o seu recurso merece trânsito". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000768-91.2024.5.08.0209, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:27:21-03).