DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A embargante opôs embargos de declaração alegando necessidade de prequestionamento de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustentando que a decisão hostilizada errou ao manter a deserção do recurso ordinário decorrente da juntada de apólice de seguro-garantia judicial referente a processo diverso, pleiteando reabertura de prazo para regularização do preparo com fundamento na OJ 140 da SBDI-1/TST e nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de argumentos já rebatidos. A juntada de apólice de seguro-garantia referente a processo diverso não configura mera insuficiência ou equívoco no preenchimento de guia, mas ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao feito, situação que conduz o apelo à deserção e torna inaplicável a OJ 140 da SBDI-1/TST.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000049-14.2024.5.05.0009
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:26:35-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Restou expressamente consignado na decisão hostilizada que o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo e que ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000049-14.2024.5.05.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:26:35-03).