DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
A embargante opôs embargos de declaração alegando necessidade de prequestionamento de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustentando que a decisão hostilizada errou ao manter a deserção do recurso ordinário decorrente da juntada de apólice de seguro-garantia judicial referente a processo diverso, pleiteando reabertura de prazo para regularização do preparo com fundamento na OJ 140 da SBDI-1/TST e nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de argumentos já rebatidos. A juntada de apólice de seguro-garantia referente a processo diverso não configura mera insuficiência ou equívoco no preenchimento de guia, mas ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao feito, situação que conduz o apelo à deserção e torna inaplicável a OJ 140 da SBDI-1/TST.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000049-14.2024.5.05.0009
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE APÓLICE REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi mantido o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Restou expressamente consignado na decisão hostilizada que o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo e que ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal relativo ao presente feito, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000049-14.2024.5.05.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).