AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

A ECT requereu a suspensão da execução para aguardar o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que discute a validade da Portaria MTE nº 1565/2014 sobre adicional de periculosidade para motociclistas, com o objetivo de viabilizar futura compensação entre valores devidos a título de AADC e aqueles pagos a título de adicional de periculosidade; o TRT indeferiu o pedido e o TST negou provimento ao agravo de instrumento.

Tese (Ratio Decidendi)

Em fase de execução, o recurso de revista é admissível apenas por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a existência de ação declaratória que discute a validade da norma que fundamentou a condenação não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado, pois a decisão regional que indefere a suspensão prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0004191-16.2017.5.10.0802

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

09 de março de 2026

Data da Publicação

12 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da execução, que visava aguardar o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, para viabilizar futura compensação entre valores devidos a título de AADC e o adicional de periculosidade para motociclistas. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 3. A decisão regional, ao indeferir a suspensão, prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a existência de outra ação, na qual se discute a validade da norma que fundamentou a condenação, não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0004191-16.2017.5.10.0802, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026).