EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A ECT requereu a suspensão da execução para aguardar o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que discute a validade da Portaria MTE nº 1565/2014 sobre adicional de periculosidade para motociclistas, com o objetivo de viabilizar futura compensação entre valores devidos a título de AADC e aqueles pagos a título de adicional de periculosidade; o TRT indeferiu o pedido e o TST negou provimento ao agravo de instrumento.
Em fase de execução, o recurso de revista é admissível apenas por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a existência de ação declaratória que discute a validade da norma que fundamentou a condenação não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado, pois a decisão regional que indefere a suspensão prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Numero do Processo
AIRR-0004191-16.2017.5.10.0802
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-09T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-12T15:22:00-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da execução, que visava aguardar o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, para viabilizar futura compensação entre valores devidos a título de AADC e o adicional de periculosidade para motociclistas. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 3. A decisão regional, ao indeferir a suspensão, prestigia a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a existência de outra ação, na qual se discute a validade da norma que fundamentou a condenação, não tem o condão de suspender a execução de título judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0004191-16.2017.5.10.0802, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-12T15:22:00-03).