EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS MENSAIS DE FGTS
Município de Itapevi opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão anterior quanto aos fundamentos da culpa in vigilando pelo não recolhimento de FGTS. O Tribunal rejeitou os embargos por entender que o acórdão embargado já havia sido claro na fundamentação e que a parte buscava, na realidade, o reexame do mérito, vedado pela via processual eleita.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da aplicação do direito (error in judicando). Comprovada a culpa in vigilando do ente público pela ausência de exigência de comprovação dos recolhimentos mensais de FGTS dos trabalhadores terceirizados, mantém-se a conclusão do acórdão embargado, sendo inviável sua alteração pela estreita via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-1001620-33.2024.5.02.0511
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:06:04-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS MENSAIS DE FGTS. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, essa Eg. Turma foi clara ao afirmar os fundamentos pelos quais entendeu comprovada a culpa "in vigilando" do ente público, no sentido de que a primeira reclamada deixou e cumprir obrigações mínimas decorrentes do contrato de trabalho como depósitos de FGTS (arts. 29, IV, da Lei nº 8.666/93 c/c 50, III, e 68, IV, da Lei nº 14.133/2021). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-1001620-33.2024.5.02.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:06:04-03).