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DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA

A agravante buscou o processamento do agravo de instrumento deserto, alegando fazer jus à gratuidade de justiça como pessoa jurídica para fins de isenção do depósito recursal. O Tribunal analisou os requisitos para concessão do benefício a pessoas jurídicas e confirmou a deserção do AI pela ausência de recolhimento do depósito.

Tese (Ratio Decidendi)

A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, exige efetiva demonstração da fragilidade financeira. Não comprovada a miserabilidade e ausente o recolhimento do depósito recursal no prazo, o agravo de instrumento é deserto e o agravo deve ser desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10472-62.2016.5.03.0011

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10472-62.2016.5.03.0011
DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Diante da ausência de comprovação da condição de miserabilidade e da não realização do depósito recursal pela reclamada ao interpor o agravo de instrumento, o recurso é considerado deserto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.