DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
A agravante buscou o processamento do agravo de instrumento deserto, alegando fazer jus à gratuidade de justiça como pessoa jurídica para fins de isenção do depósito recursal. O Tribunal analisou os requisitos para concessão do benefício a pessoas jurídicas e confirmou a deserção do AI pela ausência de recolhimento do depósito.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, exige efetiva demonstração da fragilidade financeira. Não comprovada a miserabilidade e ausente o recolhimento do depósito recursal no prazo, o agravo de instrumento é deserto e o agravo deve ser desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10472-62.2016.5.03.0011
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026