DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
A agravante buscou o processamento do agravo de instrumento deserto, alegando fazer jus à gratuidade de justiça como pessoa jurídica para fins de isenção do depósito recursal. O Tribunal analisou os requisitos para concessão do benefício a pessoas jurídicas e confirmou a deserção do AI pela ausência de recolhimento do depósito.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, exige efetiva demonstração da fragilidade financeira. Não comprovada a miserabilidade e ausente o recolhimento do depósito recursal no prazo, o agravo de instrumento é deserto e o agravo deve ser desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10472-62.2016.5.03.0011
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Diante da ausência de comprovação da condição de miserabilidade e da não realização do depósito recursal pela reclamada ao interpor o agravo de instrumento, o recurso é considerado deserto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10472-62.2016.5.03.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).