Ag-AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

A parte agravante pretendia o destrancamento do recurso de revista interposto em fase de execução para discutir a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, alegando ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. O TST manteve a negativa de seguimento porque o RR em execução somente é cabível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo inadmissível apelo fundado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional.

Tese (Ratio Decidendi)

Em fase de execução, o recurso de revista ao TST só é cabível na hipótese de ofensa direta e literal à norma constitucional (art. 896, §2º, CLT c/c Súmula 266/TST); recurso lastreado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional (Lei 8.009/1990) é desfundamentado, inviabilizando o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001000-24.1994.5.12.0022

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-14T11:40:31-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. No presente caso, a fundamentação do recurso se baseia na suposta violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Diante disso, o apelo mostra-se desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0001000-24.1994.5.12.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-14T11:40:31-03).