EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A parte agravante pretendia o destrancamento do recurso de revista interposto em fase de execução para discutir a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, alegando ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. O TST manteve a negativa de seguimento porque o RR em execução somente é cabível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo inadmissível apelo fundado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional.
Em fase de execução, o recurso de revista ao TST só é cabível na hipótese de ofensa direta e literal à norma constitucional (art. 896, §2º, CLT c/c Súmula 266/TST); recurso lastreado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional (Lei 8.009/1990) é desfundamentado, inviabilizando o processamento do apelo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001000-24.1994.5.12.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-14T11:40:31-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. No presente caso, a fundamentação do recurso se baseia na suposta violação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Diante disso, o apelo mostra-se desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0001000-24.1994.5.12.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-14T11:40:31-03).