EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A parte agravante pretendia o destrancamento do recurso de revista interposto em fase de execução para discutir a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, alegando ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. O TST manteve a negativa de seguimento porque o RR em execução somente é cabível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo inadmissível apelo fundado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional.
Em fase de execução, o recurso de revista ao TST só é cabível na hipótese de ofensa direta e literal à norma constitucional (art. 896, §2º, CLT c/c Súmula 266/TST); recurso lastreado exclusivamente em violação de norma infraconstitucional (Lei 8.009/1990) é desfundamentado, inviabilizando o processamento do apelo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001000-24.1994.5.12.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-14T11:40:31-03