Diferenças do Complemento de RMNR — Base de Cálculo — Interpretação Restritiva de Norma Coletiva — Petrobras
A reclamada impugnou a condenação ao pagamento de diferenças do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), sustentando que a norma coletiva deve ser interpretada de modo a incluir todos os adicionais no cálculo. O STF, no RE 1.251.927 RN (trânsito em julgado em 1/3/2024), reconheceu válido o método de cálculo adotado pela Petrobras, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva, o que levou ao acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno do TST.
Prevalece a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sendo válido o método de cálculo do complemento de RMNR adotado pela Petrobras conforme norma coletiva, nos termos fixados pelo STF no RE 1.251.927 RN; o acórdão regional em sentido contrário viola o art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o provimento do recurso de revista para excluir a condenação às diferenças de complemento de RMNR e julgar improcedente a ação.
Numero do Processo
RR-1941-89.2014.5.17.0003
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026