AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO
Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo trabalhista com quitação geral, sob alegação de vício de consentimento por erro substancial e dolo processual, sustentando o autor que foi encaminhado ao sindicato pela empresa, onde assinou procuração a advogado parceiro da empregadora, o qual ajuizou ação simulada e firmou acordo sem seu pleno conhecimento.
Para desconstituição de sentença homologatória de acordo com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de dolo processual da parte contrária mediante atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador; a mera alegação de vício de consentimento ou erro substancial, desacompanhada de prova de conduta dolosa do ex-empregador, não autoriza o corte rescisório, sendo irreparável a decisão de improcedência quando a prova documental e oral demonstra que o trabalhador tinha ciência do ajuizamento da ação e das consequências jurídicas do acordo.
Numero do Processo
ROT-0025336-33.2024.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-19T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-20T22:21:01-03