ROTSentenca-Homologatoria-Vicio-Consentimento

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO

Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo trabalhista com quitação geral, sob alegação de vício de consentimento por erro substancial e dolo processual, sustentando o autor que foi encaminhado ao sindicato pela empresa, onde assinou procuração a advogado parceiro da empregadora, o qual ajuizou ação simulada e firmou acordo sem seu pleno conhecimento.

Tese (Ratio Decidendi)

Para desconstituição de sentença homologatória de acordo com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de dolo processual da parte contrária mediante atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador; a mera alegação de vício de consentimento ou erro substancial, desacompanhada de prova de conduta dolosa do ex-empregador, não autoriza o corte rescisório, sendo irreparável a decisão de improcedência quando a prova documental e oral demonstra que o trabalhador tinha ciência do ajuizamento da ação e das consequências jurídicas do acordo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0025336-33.2024.5.04.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-05-19T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-05-20T22:21:01-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RECSISÓRIA, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando que teria sido encaminhado ao sindicato profissional apenas para ajustar a celebração de acordo no tocante às verbas rescisórias, mas que, em verdade, assinou procuração a advogado parceiro da empresa, o qual ajuizou ação trabalhista simulada, sem seu conhecimento, e firmou acordo com quitação geral do contrato de trabalho. 2. Nesse contexto, para configurar a hipótese do art. 966, III, do CPC, resultaria indispensável a demonstração de que o vício de consentimento decorreu de conduta dolosa da ex-empregadora na celebração da avença, mediante atuação coordenada com o advogado que o representou. Não é, contudo, o que se extrai dos autos. 3. O teor da prova documental revela que o autor assinou, de próprio punho, diversos documentos em que havia referência expressa e de forma destacada acerca do ajuizamento de ação trabalhista, circunstância que afasta, de plano, a alegação de seu desconhecimento. 4. Verifica-se, ainda, que o acordo não representou simples renúncia a direitos, mas efetiva transação, com valores substanciais, tendo sido acordo o pagamento, ao trabalhador do valor total líquido cento e dez mil reais. 5. Ademais, o instrumento de conciliação, também assinado pelo trabalhador, continha registro expresso, destacado e autoexplicativo de que a celebração daquele instrumento implicaria quitação geral do extinto contrato de trabalho, para nada mais requerer em qualquer meio ou foro. Nesse aspecto, o documento descaracteriza, de plano, a alegação de erro substancial. 6. De todo modo, prosseguindo no exame da prova oral, é possível verificar também que não houve sequer coação na celebração da avença. A própria testemunha corrobora que o advogado que representou o trabalhador, Dr. Bruno, era efetivamente credenciado pelo sindicato, bem como que estava ciente dos efeitos da celebração do acordo, nada mais podendo requerer à empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0025336-33.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-20T22:21:01-03).