NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A agravante alegou nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob os argumentos de negativa de prestação jurisdicional (ausência de enfrentamento das matérias) e usurpação de competência (por entender que o julgamento deveria ser feito pela Turma, e não pelo Relator monocraticamente, com indicação da hipótese do art. 932 do CPC).
A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente está prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST; a fundamentação per relationem é constitucionalmente válida (STF, Tema 339/RG), de modo que a decisão agravada não viola qualquer preceito legal, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem usurpação de competência.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-AIRR-0010258-34.2020.5.03.0075
Classe Processual
Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:32:51-03