NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A agravante alegou nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sob os argumentos de negativa de prestação jurisdicional (ausência de enfrentamento das matérias) e usurpação de competência (por entender que o julgamento deveria ser feito pela Turma, e não pelo Relator monocraticamente, com indicação da hipótese do art. 932 do CPC).
A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente está prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST; a fundamentação per relationem é constitucionalmente válida (STF, Tema 339/RG), de modo que a decisão agravada não viola qualquer preceito legal, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem usurpação de competência.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-AIRR-0010258-34.2020.5.03.0075
Classe Processual
Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:32:51-03
Decisão Original
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, como já posto na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 3. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0010258-34.2020.5.03.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:32:51-03).