Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Incabimento do Mandado de Segurança. Agravo de Petição Cabível. OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST
A SBDI-2 denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, de ofício, porque a condenação ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) é decisão passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), sendo incabível o mandado de segurança nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, especialmente porque o próprio impetrante já havia efetivamente interposto o recurso cabível no processo originário.
É incabível mandado de segurança contra decisão que condena ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ser tal ato passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), atraindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quando o impetrante efetivamente manejou o recurso próprio na via ordinária.
Numero do Processo
ROT-0004048-65.2025.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-07T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-15T19:30:02-03