ROTCabimento

Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Incabimento do Mandado de Segurança. Agravo de Petição Cabível. OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST

A SBDI-2 denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, de ofício, porque a condenação ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) é decisão passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), sendo incabível o mandado de segurança nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, especialmente porque o próprio impetrante já havia efetivamente interposto o recurso cabível no processo originário.

Tese (Ratio Decidendi)

É incabível mandado de segurança contra decisão que condena ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ser tal ato passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), atraindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quando o impetrante efetivamente manejou o recurso próprio na via ordinária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0004048-65.2025.5.05.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

07 de abril de 2026

Data da Publicação

15 de abril de 2026

ROT — ROT-0004048-65.2025.5.05.0000
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução. 2.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 2.3. Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT. 2.5. Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". 2.6. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, no particular.