Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Incabimento do Mandado de Segurança. Agravo de Petição Cabível. OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST
A SBDI-2 denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, de ofício, porque a condenação ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) é decisão passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), sendo incabível o mandado de segurança nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, especialmente porque o próprio impetrante já havia efetivamente interposto o recurso cabível no processo originário.
É incabível mandado de segurança contra decisão que condena ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ser tal ato passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), atraindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quando o impetrante efetivamente manejou o recurso próprio na via ordinária.
Numero do Processo
ROT-0004048-65.2025.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
07 de abril de 2026
Data da Publicação
15 de abril de 2026