Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Incabimento do Mandado de Segurança. Agravo de Petição Cabível. OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST
A SBDI-2 denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, de ofício, porque a condenação ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) é decisão passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), sendo incabível o mandado de segurança nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, especialmente porque o próprio impetrante já havia efetivamente interposto o recurso cabível no processo originário.
É incabível mandado de segurança contra decisão que condena ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ser tal ato passível de impugnação mediante agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), atraindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, quando o impetrante efetivamente manejou o recurso próprio na via ordinária.
Numero do Processo
ROT-0004048-65.2025.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
07 de abril de 2026
Data da Publicação
15 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JURISDICIONAL. LEGALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança por concluir pela ausência de demonstração de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 1.2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, em razão do descumprimento de decisão judicial, que havia ordenado a devolução de montante depositado em conta judicial do BANEB, banco incorporado pelo recorrente. 1.3. Ressalte-se que, ao contrário do alegado no apelo, o banco foi devidamente comunicado via e-mail sobre o deferimento da dilação de prazo requerida por meio do ofício nº 11/2025. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem a efetiva recomposição do numerário. 1.4. Em que pese a documentação colacionada no ato da impetração, a análise perfunctória da prova pré-constituída é insuficiente para atestar que o valor controvertido tenha sido transferido ao Banco do Brasil. 1.5. Portanto, a discussão escapa aos limites do mandado de segurança, dado que a constatação acerca da transferência do valor em debate para o Banco do Brasil demandaria ampla dilação probatória, procedimento não autorizado em sede de ação mandamental, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Ainda que fosse comprovada a transferência do montante controverso, verifica-se que o impetrante juntou aos autos acordo operacional realizado com o Banco do Brasil, o qual "tem por objeto viabilizar a devolução pelo BANCO ao BRADESCO, dos depósitos judiciais, provenientes do extinto Banco do Estado da Bahia e consistentes na planilha homologada pelo INTERVENIENTE ANUENTE (Anexo I)" . 1.7. Ademais, consta no referido acordo que o "BANCO" se compromete a "devolver ao BRADESCO, no prazo de 3 (três) dias, os depósitos judiciais descritos neste ACORDO, desde que a solicitação esteja em conformidade com o disposto no parágrafo único desta cláusula" . Logo, mesmo na hipótese de comprovação da transferência do valor controverso ao Banco do Brasil, caberia ao próprio impetrante solicitar a sua restituição. 1.8. Por outro lado, é incontroversa a incorporação do Banco BANEB pelo Bradesco em 17/9/2001, sendo certo que a penhora foi determinada em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a devolução de numerário depositado em conta judicial do BANEB. Assim, considerando a referida incorporação, o impetrante deveria ter realizado a restituição dos valores, conforme determinação do Juízo impetrado. 1.9. Por conseguinte, inexiste ilegalidade do ato impugnado, tendo em vista que não restou comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, nos autos execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que condenou o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor total da execução. 2.2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 2.3. Nesse contexto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na condenação do impetrante ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da execução em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. Tanto é assim que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que o impetrante interpôs agravo de petição em 21/11/2025, estando o apelo pendente de apreciação no âmbito do TRT. 2.5. Evidencia-se, portanto, que o tema vertido na inicial desta ação mandamental foi efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, importa ressaltar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ". 2.6. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, visando discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, no particular. (ROT-0004048-65.2025.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/04/2026).