EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST
A agravante questionou a inclusão de empresa no polo passivo da execução por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando ausência de fraude e exigência da teoria maior. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer o caráter interlocutório da decisão regional, que não encerrara a prestação jurisdicional na instância originária.
A decisão que determina a inclusão de empresa no polo passivo da execução via desconsideração inversa da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e não enseja recurso de revista imediato, nos termos da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária.
Numero do Processo
AIRR-10722-87.2016.5.15.0035
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025