AIRRSumula-214-Decisao-Interlocutoria

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST

A agravante questionou a inclusão de empresa no polo passivo da execução por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando ausência de fraude e exigência da teoria maior. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer o caráter interlocutório da decisão regional, que não encerrara a prestação jurisdicional na instância originária.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão que determina a inclusão de empresa no polo passivo da execução via desconsideração inversa da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e não enseja recurso de revista imediato, nos termos da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10722-87.2016.5.15.0035

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-10722-87.2016.5.15.0035
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução", ante a constatação de "ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução". 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .