AIRRSumula-214-Decisao-Interlocutoria

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST

A agravante questionou a inclusão de empresa no polo passivo da execução por meio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando ausência de fraude e exigência da teoria maior. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer o caráter interlocutório da decisão regional, que não encerrara a prestação jurisdicional na instância originária.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão que determina a inclusão de empresa no polo passivo da execução via desconsideração inversa da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e não enseja recurso de revista imediato, nos termos da Súmula 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10722-87.2016.5.15.0035

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução", ante a constatação de "ausência do cumprimento das obrigações pelos executados, bem como a documentação juntada às fls. 546 e 554, que demonstra que o executado Felipe Augusto Elias Felício é o único proprietário da executada Sicon Participações LTDA, que, por sua vez, é sócia da empresa GWM Partners Consultoria Financeira LTDA, ora agravante, indica que o patrimônio dos executados pode estar oculto na empresa GWM". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, a partir do juízo de plausibilidade das alegações do exequente, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que "determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução". 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-10722-87.2016.5.15.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).