MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
Discussão sobre a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando a falência é decretada após a rescisão contratual, com o agravante sustentando que o termo legal da falência retroagiria a data anterior à dispensa.
A Súmula 388 do TST é inaplicável quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência; nessa hipótese, são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
AIRR-1000081-59.2024.5.02.0017
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-06-25T15:52:59-03