MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
Discussão sobre a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando a falência é decretada após a rescisão contratual, com o agravante sustentando que o termo legal da falência retroagiria a data anterior à dispensa.
A Súmula 388 do TST é inaplicável quando a rescisão contratual ocorre antes da decretação da falência; nessa hipótese, são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
AIRR-1000081-59.2024.5.02.0017
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-06-25T15:52:59-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista, o art. 896, § 9º, da CLT, quanto aos temas em epígrafe. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 2. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que a dispensa ocorreu em momento anterior a decretação de falência (Súmula 126/TST). Assim, ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a falência é decretada após a rescisão contratual. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000081-59.2024.5.02.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-25T15:52:59-03).