AIRRResponsabilidade-Subsidiaria

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST

Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Santa Catarina por débitos trabalhistas da empresa contratada (OZZ Saúde EIRELI). O TRT afastou a condenação por entender que o ente público comprovou efetiva fiscalização do contrato administrativo, e o TST manteve essa conclusão, negando provimento ao agravo de instrumento.

Tese (Ratio Decidendi)

O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não gera responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, exigindo-se prova de conduta omissiva ou comissiva (STF, Tema 246). Demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público, afasta-se a culpa in vigilando, sendo inviável conclusão diversa sem o revolvimento de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-196-07.2022.5.12.0012

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/06/2026

Data da Publicação

21 de junho de 2026

AIRR — AIRR-196-07.2022.5.12.0012
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, registrou o TRT que o Ente Público logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa " in vigilando" , que não pode ser presumida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .