TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Santa Catarina por débitos trabalhistas da empresa contratada (OZZ Saúde EIRELI). O TRT afastou a condenação por entender que o ente público comprovou efetiva fiscalização do contrato administrativo, e o TST manteve essa conclusão, negando provimento ao agravo de instrumento.
O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não gera responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, exigindo-se prova de conduta omissiva ou comissiva (STF, Tema 246). Demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público, afasta-se a culpa in vigilando, sendo inviável conclusão diversa sem o revolvimento de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-196-07.2022.5.12.0012
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2026
Data da Publicação
21 de junho de 2026