TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado de Santa Catarina por débitos trabalhistas da empresa contratada (OZZ Saúde EIRELI). O TRT afastou a condenação por entender que o ente público comprovou efetiva fiscalização do contrato administrativo, e o TST manteve essa conclusão, negando provimento ao agravo de instrumento.
O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada não gera responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, exigindo-se prova de conduta omissiva ou comissiva (STF, Tema 246). Demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público, afasta-se a culpa in vigilando, sendo inviável conclusão diversa sem o revolvimento de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-196-07.2022.5.12.0012
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de junho de 2026
Data da Publicação
22 de junho de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, registrou o TRT que o Ente Público logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa " in vigilando" , que não pode ser presumida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-196-07.2022.5.12.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026).