Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Alternância Quadrimestral. Norma Coletiva Apenas para Turnos Fixos
O empregado trabalhava em regime de alternância de turnos a cada quatro meses. A empregadora alegava que norma coletiva autorizava jornada de 8 horas, mas o TRT concluiu que as cláusulas coletivas se dirigiam apenas a trabalhadores em turno fixo, não em TIR. O TST não reconheceu transcendência e manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, por óbice à revisão fática e consonância com a jurisprudência desta Corte.
A alternância quadrimestral de turnos configura turno ininterrupto de revezamento, sendo irrelevante a periodicidade da alternância para a incidência do art. 7º, XIV, da CF. Norma coletiva que prevê jornada de 8 horas apenas para turnos fixos não autoriza jornada superior a 6 horas em TIR. O reexame do quadro fático é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) e a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (art. 896, §7º, CLT e Súmula 333/TST).
Numero do Processo
RRAg-1002065-24.2017.5.02.0373
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de junho de 2026
Data da Publicação
05 de abril de 2026