RRAgSumula-126-Revolvimento

Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Alternância Quadrimestral. Norma Coletiva Apenas para Turnos Fixos

O empregado trabalhava em regime de alternância de turnos a cada quatro meses. A empregadora alegava que norma coletiva autorizava jornada de 8 horas, mas o TRT concluiu que as cláusulas coletivas se dirigiam apenas a trabalhadores em turno fixo, não em TIR. O TST não reconheceu transcendência e manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, por óbice à revisão fática e consonância com a jurisprudência desta Corte.

Tese (Ratio Decidendi)

A alternância quadrimestral de turnos configura turno ininterrupto de revezamento, sendo irrelevante a periodicidade da alternância para a incidência do art. 7º, XIV, da CF. Norma coletiva que prevê jornada de 8 horas apenas para turnos fixos não autoriza jornada superior a 6 horas em TIR. O reexame do quadro fático é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) e a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (art. 896, §7º, CLT e Súmula 333/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1002065-24.2017.5.02.0373

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de junho de 2026

Data da Publicação

05 de abril de 2026

RRAg — RRAg-1002065-24.2017.5.02.0373
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA APENAS PARA TURNOS FIXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas a sétima e oitava horas trabalhadas aos fundamentos de que: a) as mudanças de turno a cada quatro meses caracterizam turnos ininterruptos de revezamento e; b) "os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento". 1.2. Assim, as alegações recursais da parte no sentido de existir norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento e que havia apenas jornada fixa de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual consignou que havia alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses e que as normas coletivas não autorizam jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 2.