RRAgSumula-126-Revolvimento

Horas Extras. Turno Ininterrupto de Revezamento. Alternância Quadrimestral. Norma Coletiva Apenas para Turnos Fixos

O empregado trabalhava em regime de alternância de turnos a cada quatro meses. A empregadora alegava que norma coletiva autorizava jornada de 8 horas, mas o TRT concluiu que as cláusulas coletivas se dirigiam apenas a trabalhadores em turno fixo, não em TIR. O TST não reconheceu transcendência e manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, por óbice à revisão fática e consonância com a jurisprudência desta Corte.

Tese (Ratio Decidendi)

A alternância quadrimestral de turnos configura turno ininterrupto de revezamento, sendo irrelevante a periodicidade da alternância para a incidência do art. 7º, XIV, da CF. Norma coletiva que prevê jornada de 8 horas apenas para turnos fixos não autoriza jornada superior a 6 horas em TIR. O reexame do quadro fático é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) e a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (art. 896, §7º, CLT e Súmula 333/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1002065-24.2017.5.02.0373

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de junho de 2026

Data da Publicação

05 de abril de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA APENAS PARA TURNOS FIXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas a sétima e oitava horas trabalhadas aos fundamentos de que: a) as mudanças de turno a cada quatro meses caracterizam turnos ininterruptos de revezamento e; b) "os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento". 1.2. Assim, as alegações recursais da parte no sentido de existir norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento e que havia apenas jornada fixa de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual consignou que havia alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses e que as normas coletivas não autorizam jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inválido o plano de cargos e salários. Ressaltou que "o referido Plano de Carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tendo sido implantado por força das Normas Coletivas" e aplicou o entendimento da Súmula 6, I, do TST, por se tratar a reclamada de sociedade de economia mista. 2. Entretanto, inaplicável na hipótese a Súmula 6, I, do TST, diante da implantação do Plano de Cargos e Salários por norma coletiva, o que afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o deferimento das diferenças salariais, por equiparação salarial, ante a existência de quadro de carreira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-1002065-24.2017.5.02.0373, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).