RRSumula-333-Jurisprudencia

PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Discussão sobre o percentual aplicável ao cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador aplicando o percentual de 16,67%, em conformidade com o Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujo julgamento no Tribunal Pleno fixou tese vinculante.

Tese (Ratio Decidendi)

Aplica-se o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, nos termos do art. 3º da Lei nº 605/1949 e da tese vinculante do Tema 160 (Tribunal Pleno/TST). Tendo o TRT observado tais parâmetros, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual o recurso de revista não é conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-11996-19.2014.5.01.0206

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNEREADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No julgamento do Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Ao que se tem, o TRT observou tais parâmetros por ocasião do julgamento do apelo do trabalhador, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11996-19.2014.5.01.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).