Ag-ED-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

Doença Ocupacional. Óbice da Súmula 126 do TST

A reclamada insistiu no processamento do recurso de revista questionando culpa, nexo causal e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva em caso de doença ocupacional (perda auditiva bilateral), mas o TST entendeu que o acolhimento das alegações exigiria o reexame do acervo probatório já analisado pelo TRT.

Tese (Ratio Decidendi)

Mantém-se a decisão monocrática quando o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional — que concluiu pela comprovação da culpa da empresa e do nexo causal entre a doença e as atividades laborais —, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária pela Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341

Classe Processual

Ag-ED-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-ED-RRAg — Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341
DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor". Concluiu que "provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho". 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .