Doença Ocupacional. Óbice da Súmula 126 do TST
A reclamada insistiu no processamento do recurso de revista questionando culpa, nexo causal e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva em caso de doença ocupacional (perda auditiva bilateral), mas o TST entendeu que o acolhimento das alegações exigiria o reexame do acervo probatório já analisado pelo TRT.
Mantém-se a decisão monocrática quando o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional — que concluiu pela comprovação da culpa da empresa e do nexo causal entre a doença e as atividades laborais —, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341
Classe Processual
Ag-ED-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026