Doença Ocupacional. Óbice da Súmula 126 do TST
A reclamada insistiu no processamento do recurso de revista questionando culpa, nexo causal e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva em caso de doença ocupacional (perda auditiva bilateral), mas o TST entendeu que o acolhimento das alegações exigiria o reexame do acervo probatório já analisado pelo TRT.
Mantém-se a decisão monocrática quando o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional — que concluiu pela comprovação da culpa da empresa e do nexo causal entre a doença e as atividades laborais —, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341
Classe Processual
Ag-ED-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Quanto aos temas, a parte agravante deixa de impugnar especificamente tanto a decisão denegatória do recurso de revista quanto a decisão agravada proferida no agravo de instrumento, as quais elegeram como óbice ao seguimento do apelo a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. No caso, a parte limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "sobejamente comprovado, pois, pela análise da prova documental e pericial, com destaque para o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento apresentado pela própria empresa, que as funções exercidas pelo empregado contribuíram para o resultado lesivo, deixando a reclamada de fornecer os meios de proteção adequados, que amenizariam o risco a que estava exposto o autor". Concluiu que "provada, então, a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho". 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs que a reclamada deixou de fornecer os meios de proteção adequados que amenizariam o risco a que estava exposto o autor e concluiu que restou comprovada a culpa da empresa e o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades por ele praticadas durante seu contrato de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ED-RRAg-498-06.2014.5.01.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).