EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.

A parte embargante alegou omissão por não ter a Turma analisado o mérito da responsabilidade subsidiária, limitando-se a manter o óbice de transcrição insuficiente do acórdão regional. O colegiado rejeitou a alegação, concluindo que inexiste omissão quando a Turma não chegou ao mérito em razão de óbice formal intransponível, sendo inadmissível utilizar os embargos declaratórios para forçar o reexame da questão.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão a sanar quando a Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento por defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sequer adentrou o mérito da controvérsia sobre responsabilidade subsidiária; a pretensão de que se supere o óbice formal para apreciação do mérito configura mero inconformismo, inadmissível pela estreita via dos embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-AIRR-0000678-27.2023.5.11.0018

Classe Processual

EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:15:45-03

EDCiv-AIRR — EDCiv-AIRR-0000678-27.2023.5.11.0018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice de transcrição insuficiente do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que não se adentrou no mérito da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária em razão da existência de óbice formal intransponível. 3. A pretensão de que a Turma supere o defeito de transcrição e adentre o mérito do recurso de revista configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.