EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.
A parte embargante alegou omissão por não ter a Turma analisado o mérito da responsabilidade subsidiária, limitando-se a manter o óbice de transcrição insuficiente do acórdão regional. O colegiado rejeitou a alegação, concluindo que inexiste omissão quando a Turma não chegou ao mérito em razão de óbice formal intransponível, sendo inadmissível utilizar os embargos declaratórios para forçar o reexame da questão.
Não há omissão a sanar quando a Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento por defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sequer adentrou o mérito da controvérsia sobre responsabilidade subsidiária; a pretensão de que se supere o óbice formal para apreciação do mérito configura mero inconformismo, inadmissível pela estreita via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000678-27.2023.5.11.0018
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:15:45-03