EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.
A parte embargante alegou omissão por não ter a Turma analisado o mérito da responsabilidade subsidiária, limitando-se a manter o óbice de transcrição insuficiente do acórdão regional. O colegiado rejeitou a alegação, concluindo que inexiste omissão quando a Turma não chegou ao mérito em razão de óbice formal intransponível, sendo inadmissível utilizar os embargos declaratórios para forçar o reexame da questão.
Não há omissão a sanar quando a Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento por defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sequer adentrou o mérito da controvérsia sobre responsabilidade subsidiária; a pretensão de que se supere o óbice formal para apreciação do mérito configura mero inconformismo, inadmissível pela estreita via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000678-27.2023.5.11.0018
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice de transcrição insuficiente do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que não se adentrou no mérito da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária em razão da existência de óbice formal intransponível. 3. A pretensão de que a Turma supere o defeito de transcrição e adentre o mérito do recurso de revista configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000678-27.2023.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).