Terceirização — Licitude de Atividade-Fim e Atividade-Meio
O agravante pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços (Banco Itaucard), alegando terceirização ilícita. A relatora manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando as teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725), reconhecendo a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, como pretende o agravante . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).