Terceirização — Licitude de Atividade-Fim e Atividade-Meio
O agravante pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços (Banco Itaucard), alegando terceirização ilícita. A relatora manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando as teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725), reconhecendo a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, como pretende o agravante . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).