Ag-AIRRTerceirizacao-Licitude

Terceirização — Licitude de Atividade-Fim e Atividade-Meio

O agravante pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços (Banco Itaucard), alegando terceirização ilícita. A relatora manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando as teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725), reconhecendo a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.

Tese (Ratio Decidendi)

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025