Terceirização — Licitude de Atividade-Fim e Atividade-Meio
O agravante pleiteava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços (Banco Itaucard), alegando terceirização ilícita. A relatora manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando as teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725), reconhecendo a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; inexistindo elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1439-88.2012.5.05.0025
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026