Gratificação de Função — ECT — Defeito de Transcrição — Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT
Recurso de revista do reclamante contra a ECT (Correios) discutindo a incorporação de gratificação de função. O RR não é conhecido por defeito de transcrição: o recorrente suprimiu trecho do acórdão regional referente a requisito do Manual de Pessoal da ECT para fins de incorporação, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quando o recorrente efetua transcrição insuficiente do acórdão regional, suprimindo trecho essencial ao cotejo analítico das teses. O defeito formal é grave e insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
RR-0010347-12.2024.5.03.0174
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:35:34-03