RRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Gratificação de Função — ECT — Defeito de Transcrição — Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT

Recurso de revista do reclamante contra a ECT (Correios) discutindo a incorporação de gratificação de função. O RR não é conhecido por defeito de transcrição: o recorrente suprimiu trecho do acórdão regional referente a requisito do Manual de Pessoal da ECT para fins de incorporação, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quando o recorrente efetua transcrição insuficiente do acórdão regional, suprimindo trecho essencial ao cotejo analítico das teses. O defeito formal é grave e insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0010347-12.2024.5.03.0174

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

22 de abril de 2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o recorrente efetuou a transcrição de modo insuficiente, visto que suprimiu trecho referente à existência de requisito estabelecido no Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de incorporação. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Recurso de revista não conhecido . (RR-0010347-12.2024.5.03.0174, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).