RRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Gratificação de Função — ECT — Defeito de Transcrição — Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT

Recurso de revista do reclamante contra a ECT (Correios) discutindo a incorporação de gratificação de função. O RR não é conhecido por defeito de transcrição: o recorrente suprimiu trecho do acórdão regional referente a requisito do Manual de Pessoal da ECT para fins de incorporação, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quando o recorrente efetua transcrição insuficiente do acórdão regional, suprimindo trecho essencial ao cotejo analítico das teses. O defeito formal é grave e insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0010347-12.2024.5.03.0174

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:35:34-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCORPORAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o recorrente efetuou a transcrição de modo insuficiente, visto que suprimiu trecho referente à existência de requisito estabelecido no Manual de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de incorporação. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Recurso de revista não conhecido . (RR-0010347-12.2024.5.03.0174, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:35:34-03).