EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que "a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante", "assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos". Também destacou que, "quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente", "assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .