AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA

O Banco Santander contestou a inclusão, na base de cálculo do pensionamento, de diferenças salariais apuradas em outro processo (n. 0066800-83.2006.5.15.0025) e a aplicação dos índices de reajuste do Santander em vez dos do BANESPA no período anterior à incorporação. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em outro processo e a definição dos índices de reajuste aplicáveis ao pensionamento não configuram ofensa direta e literal à Constituição Federal quando a sentença exequenda deferiu pensionamento equivalente a 100% dos salários e os reajustes seguiram as convenções coletivas da categoria após a incorporação, sendo o agravo de instrumento desprovido por falta de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T19:11:01-03

AIRR — AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025
EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA  TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que "a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante", "assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos". Também destacou que, "quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente", "assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .