AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA

O Banco Santander contestou a inclusão, na base de cálculo do pensionamento, de diferenças salariais apuradas em outro processo (n. 0066800-83.2006.5.15.0025) e a aplicação dos índices de reajuste do Santander em vez dos do BANESPA no período anterior à incorporação. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em outro processo e a definição dos índices de reajuste aplicáveis ao pensionamento não configuram ofensa direta e literal à Constituição Federal quando a sentença exequenda deferiu pensionamento equivalente a 100% dos salários e os reajustes seguiram as convenções coletivas da categoria após a incorporação, sendo o agravo de instrumento desprovido por falta de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de fevereiro de 2026

Data da Publicação

12 de fevereiro de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA  TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que "a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que "a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante", "assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº 0066800-83.2006.5.15.0025 devem ser incluídas nos cálculos". Também destacou que, "quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente", "assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026).