RRDesercao

Deserção do Recurso Ordinário — Ausência de Comprovação Tempestiva do Recolhimento das Custas Processuais

A reclamada interpôs recurso ordinário juntando a GRU Judicial desacompanhada do comprovante de pagamento, o que o TRT declarou como deserção. No TST, a reclamada sustentou violação ao art. 5º, LV, CF e aos arts. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140/SBDI-1/TST, que preveem prazo para complementação de preparo insuficiente.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica deserção, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, pois esses preceitos se restringem à hipótese de recolhimento insuficiente, não à ausência total de comprovante de pagamento. Recurso de revista não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1000148-41.2018.5.02.0047

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de março de 2026

RR — RR-1000148-41.2018.5.02.0047