Deserção do Recurso Ordinário — Ausência de Comprovação Tempestiva do Recolhimento das Custas Processuais
A reclamada interpôs recurso ordinário juntando a GRU Judicial desacompanhada do comprovante de pagamento, o que o TRT declarou como deserção. No TST, a reclamada sustentou violação ao art. 5º, LV, CF e aos arts. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140/SBDI-1/TST, que preveem prazo para complementação de preparo insuficiente.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica deserção, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, pois esses preceitos se restringem à hipótese de recolhimento insuficiente, não à ausência total de comprovante de pagamento. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-1000148-41.2018.5.02.0047
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de março de 2026