Deserção do Recurso Ordinário — Ausência de Comprovação Tempestiva do Recolhimento das Custas Processuais
A reclamada interpôs recurso ordinário juntando a GRU Judicial desacompanhada do comprovante de pagamento, o que o TRT declarou como deserção. No TST, a reclamada sustentou violação ao art. 5º, LV, CF e aos arts. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140/SBDI-1/TST, que preveem prazo para complementação de preparo insuficiente.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica deserção, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, pois esses preceitos se restringem à hipótese de recolhimento insuficiente, não à ausência total de comprovante de pagamento. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-1000148-41.2018.5.02.0047
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de março de 2026
Decisão Original
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$4.000,00", e que, "interposto o recurso ordinário, procedeu a recorrente à juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, porém, desacompanhada de comprovante de pagamento, id. 15c9a67 (fl. 1260 do pdf), desatendendo a imposição contida no Ato Conjunto n. 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG, o que implica deserção recursal", nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Também assinalou o Regional que "nem se argumente, no compasso, com a superveniência do novel Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.007, § 2º, determina a intimação da parte, quando da insuficiência do preparo, para supri-la no prazo de cinco dias, porque referido preceito trata da possibilidade de complementação do valor do preparo recursal quando realizado de forma insuficiente (aplicado, no âmbito trabalhista, unicamente, às custas processuais, conforme disciplina a Instrução Normativa n. 39/206 do C. TST), e não quando da não apresentação do comprovante de recolhimento, situações diversas, portanto". 3. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais relativo ao recurso ordinário, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 4. De outra sorte, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. Na hipótese, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TRT incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1000148-41.2018.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-09T07:00:00-03).