AIRRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Defeito de Transcrição (Art. 896, § 1º-A, IV, CLT)

A parte postulou a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas o recurso de revista não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão suscitada no agravo de petição, descumprindo o requisito formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Também não se reconheceu transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista que veicula alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que os rejeitou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; ausente tal transcrição, o pressuposto formal não é atendido e o recurso não é admissível.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

18 de novembro de 2025

Data da Publicação

26 de novembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos após ser intimado para dar prosseguimento à execução, tendo sido alertado da permanência em arquivo provisório e da fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Contudo, no caso o Tribunal Regional revela que não houve o descumprimento da previsão do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018, do C. TST (Súmula 126 do TST), razão pela qual se conclui que não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0037900-11.1996.5.02.0411, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/11/2025).