Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Incompetência da Justiça do Trabalho. Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Expedição de Alvará Judicial. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT — Transcrição Integral sem Cotejo Analítico

A agravante impugnou decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de alvará judicial de liberação de contribuições previdenciárias de servidora pública federal estatutária (PSS). A Relatora manteve a decisão recorrida por fundamento diverso: nas razões do recurso de revista, a parte se limitou à transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, deixando de realizar o cotejo analítico de teses exigido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que configura defeito formal grave e insanável.

Tese (Ratio Decidendi)

A mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques nem cotejo analítico de teses, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo discutida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T14:56:09-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a mera transcrição da integralidade do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, não traduz o necessário cotejo analítico de teses, essencial à análise da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.